29 DE SET. DE 2026

A inviolabilidade das comunicações entre cliente e advogado sob ataque

Mathaus Agacci

Por Mathaus Agacci

A inviolabilidade das comunicações entre cliente e advogado sob ataque

A intensa divulgação de conversas entre Daniel Vorcaro, do Banco Master, e advogados que lhe prestaram serviços recolocou em debate uma garantia essencial ao cidadão: o sigilo das comunicações com seu defensor. Em 23 de setembro, o Conselho Federal da OAB voltou a pedir ao Supremo Tribunal Federal providências para preservar essa proteção no caso.

A gravidade das suspeitas e o interesse público na investigação não autorizam a exposição indiscriminada da atividade defensiva. O direito de defesa é uma conquista civilizatória precisamente porque limita o poder de investigar, acusar e punir. Condicionar seu exercício à reputação do investigado ou à simpatia que sua causa desperta significa submeter uma garantia fundamental a um juízo de conveniência.

Para se defender, o cidadão precisa poder conversar reservadamente com seu advogado, relatar acontecimentos, inclusive aqueles que lhe sejam desfavoráveis, e avaliar as consequências jurídicas de suas decisões. Se cada mensagem puder ser incorporada à investigação ou exposta publicamente, o cliente passará a selecionar o que pode dizer ao próprio defensor. A orientação profissional ficará comprometida justamente pela falta de confiança na proteção que deveria torná-la possível.

A Constituição Federal assegura a ampla defesa e reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. O Estatuto da Advocacia protege as comunicações relacionadas ao exercício profissional. A leitura conjunta dessas normas exige que se preserve a confidencialidade necessária à atuação defensiva. A presença formal de um advogado não assegura defesa efetiva quando suas conversas com o cliente podem ser devassadas.

Essa proteção acompanha a comunicação. Uma orientação jurídica não perde sua natureza porque foi encontrada no celular do cliente, em vez de no computador do advogado. Admitir essa diferença permitiria contornar a garantia pela escolha do local da apreensão. A possibilidade técnica de acessar uma mensagem não resolve a questão jurídica sobre a licitude de sua utilização.

O problema, portanto, começa antes do vazamento. A captação incidental de uma conversa durante diligência legítima não autoriza, por si só, a exploração de seu conteúdo. Comunicações efetivamente protegidas não podem ser transcritas ou resumidas em informes de inteligência e relatórios de investigação para revelar estratégias defensivas ou orientar diligências contra o cliente. A utilização interna desse conteúdo já compromete a garantia, ainda que o documento não chegue à imprensa.

A denominação do documento não modifica esse limite. Chamar a reprodução de uma conversa de informe de inteligência não torna lícito seu aproveitamento. Registrar a localização de material protegido, para submetê-lo ao controle judicial, é diferente de expor seu conteúdo e convertê-lo em fonte de investigação.

Evidentemente, a relação entre advogado e cliente não constitui salvo-conduto para a prática de crimes. A proteção recai sobre o exercício da advocacia. Havendo indícios concretos de participação criminosa do próprio advogado, sua conduta pode ser investigada, observadas as exigências legais. A proximidade com o cliente, contudo, decorre da relação profissional e não demonstra, isoladamente, cumplicidade.

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