Nos últimos tempos, tornou-se quase impossível, nos procedimentos criminais, encontrar imputações com repercussão patrimonial que não venham acompanhadas de uma acusação de lavagem de dinheiro. A obtenção de recursos supostamente ilícitos e sua posterior utilização na aquisição ou transferência de bens têm sido frequentemente apresentadas como fundamento suficiente para esse acréscimo acusatório, sem a necessária individualização de uma conduta autônoma de ocultação ou dissimulação. A lavagem passa, assim, a ser tratada como consequência ordinária da infração antecedente, esvaziando-se a distinção entre a fruição de uma vantagem ilícita e a prática de um novo delito.
O exame da tipicidade exige, portanto, que se distingam a origem do patrimônio e a natureza da conduta posteriormente praticada sobre ele. A demonstração de que os bens ou valores provêm de uma infração penal não dispensa a acusação de esclarecer como sua aquisição, utilização ou destinação preenche os elementos do tipo de lavagem. É necessário identificar, na operação concretamente descrita, aquilo que lhe confere relevância penal própria, para além da procedência dos recursos empregados.
A questão deve ser compreendida a partir da própria finalidade econômica dessas infrações. Quem pratica um crime para obter dinheiro pretende, em regra, utilizá-lo. A aquisição de bens e o custeio de despesas constituem formas de desfrutar a vantagem obtida com a infração, para a qual o legislador já previu uma pena. A utilização desses recursos não autoriza, por si só, uma segunda imputação. É necessário demonstrar que o comportamento ultrapassou o exaurimento do delito antecedente e realizou os elementos de outro tipo penal.
O ordenamento também prevê mecanismos para retirar do agente o produto ou proveito do crime. O artigo 91, II, “b”, do Código Penal estabelece sua perda, ressalvados os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo admitem, nas hipóteses legais, a perda de bens ou valores equivalentes e a adoção de medidas assecuratórias sobre eles. A aquisição de patrimônio com recursos ilícitos pode, portanto, produzir consequências patrimoniais sem que constitua, necessariamente, lavagem. A necessidade de impedir que o agente conserve o resultado econômico do crime não dispensa a demonstração de uma conduta autônoma para justificar nova responsabilização penal.
O artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 exige ocultação ou dissimulação de atributos determinados do patrimônio, entre os quais sua origem, localização, movimentação e propriedade. Isso impõe a identificação do que foi ocultado ou dissimulado e de como a conduta imputada realizou essa ocultação ou dissimulação. Conhecer a procedência ilícita dos recursos não equivale, por si só, a praticar qualquer desses comportamentos.
A mesma cautela se aplica às modalidades do § 1º. Embora o dispositivo mencione atos como adquirir, receber, movimentar, transferir e converter valores em ativos lícitos, subordina essas condutas à finalidade de ocultar ou dissimular sua utilização. Não se pode destacar o verbo adquirir e suprimir a finalidade que condiciona sua relevância penal. A compra de um bem de luxo regularmente comercializado não se transforma em lavagem apenas porque o dinheiro empregado possui origem ilícita.
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