30 DE SET. DE 2026

Imputação do crime de lavagem de dinheiro passa por processo de banalização

Mathaus Agacci

Por Mathaus Agacci

Imputação do crime de lavagem de dinheiro passa por processo de banalização

Nos últimos tempos, tornou-se quase impossível, nos procedimentos criminais, encontrar imputações com repercussão patrimonial que não venham acompanhadas de uma acusação de lavagem de dinheiro. A obtenção de recursos supostamente ilícitos e sua posterior utilização na aquisição ou transferência de bens têm sido frequentemente apresentadas como fundamento suficiente para esse acréscimo acusatório, sem a necessária individualização de uma conduta autônoma de ocultação ou dissimulação. A lavagem passa, assim, a ser tratada como consequência ordinária da infração antecedente, esvaziando-se a distinção entre a fruição de uma vantagem ilícita e a prática de um novo delito.

O exame da tipicidade exige, portanto, que se distingam a origem do patrimônio e a natureza da conduta posteriormente praticada sobre ele. A demonstração de que os bens ou valores provêm de uma infração penal não dispensa a acusação de esclarecer como sua aquisição, utilização ou destinação preenche os elementos do tipo de lavagem. É necessário identificar, na operação concretamente descrita, aquilo que lhe confere relevância penal própria, para além da procedência dos recursos empregados.

A questão deve ser compreendida a partir da própria finalidade econômica dessas infrações. Quem pratica um crime para obter dinheiro pretende, em regra, utilizá-lo. A aquisição de bens e o custeio de despesas constituem formas de desfrutar a vantagem obtida com a infração, para a qual o legislador já previu uma pena. A utilização desses recursos não autoriza, por si só, uma segunda imputação. É necessário demonstrar que o comportamento ultrapassou o exaurimento do delito antecedente e realizou os elementos de outro tipo penal.

O ordenamento também prevê mecanismos para retirar do agente o produto ou proveito do crime. O artigo 91, II, “b”, do Código Penal estabelece sua perda, ressalvados os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo admitem, nas hipóteses legais, a perda de bens ou valores equivalentes e a adoção de medidas assecuratórias sobre eles. A aquisição de patrimônio com recursos ilícitos pode, portanto, produzir consequências patrimoniais sem que constitua, necessariamente, lavagem. A necessidade de impedir que o agente conserve o resultado econômico do crime não dispensa a demonstração de uma conduta autônoma para justificar nova responsabilização penal.

O artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 exige ocultação ou dissimulação de atributos determinados do patrimônio, entre os quais sua origem, localização, movimentação e propriedade. Isso impõe a identificação do que foi ocultado ou dissimulado e de como a conduta imputada realizou essa ocultação ou dissimulação. Conhecer a procedência ilícita dos recursos não equivale, por si só, a praticar qualquer desses comportamentos.

A mesma cautela se aplica às modalidades do § 1º. Embora o dispositivo mencione atos como adquirir, receber, movimentar, transferir e converter valores em ativos lícitos, subordina essas condutas à finalidade de ocultar ou dissimular sua utilização. Não se pode destacar o verbo adquirir e suprimir a finalidade que condiciona sua relevância penal. A compra de um bem de luxo regularmente comercializado não se transforma em lavagem apenas porque o dinheiro empregado possui origem ilícita.

Confira o artigo na íntegra no link: https://conjur.com.br/2026-set-30/imputacao-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro-passa-por-processo-de-banalizacao/